quarta-feira, 12 de agosto de 2009

TODOS PELA EDUCAÇÃO

Não se podem deter os passos da evolução da humanidade, que, de forma célere avança seguindo seu natural percurso, entretanto, a cada pensamento perpassado aumentam o anseio de transformação da sociedade, tornando-a ela mesma mais justa e humana, socializando seus atores cada vez mais, valorizando conceitos e preservando princípios, influenciando-os à reflexão de uma mudança interior, preparando-os para pensar, sentir e agir, observando o ser como instrumento para a mudança e transformação do próprio ser a partir do processo de conhecimento e formação, objeto da educação em sentido amplo, pela Família, sociedade e Estado, uma educação completa e equilibrada.

Abstract - Haven't you can arrest the treads from evolution from humanity , what , of she forms fleet she advances the next your natural course , in the mean time , to each thought pass by increases by the urge of transformation from society , she becomes - to her mesma mais justa & humana , socialize yours actors more and more , prize conceptions & preserve principals , influence - the on the reflection from a shakeup interior , soups up - the to think , feel & act , looking the being as the means of for shakeup & transformation of the proper be within the I sue of knowledge & formation , object from education em grieved ample , by famyly, by society & State, an education thorough & equilibrada.

Palavras-Chave: Adolescente, Criança, Educação, Lei, Sociedade.

À luz do Século XXI, vivemos em uma esfera em que o Socialismo já é a bandeira hasteada pelo mastro de muitas Nações. Temos experimentado, por exemplo, a união de blocos econômicos e a defesa homogênea de direitos do homem. Até em sociedades tidas como mais resistentes a empunhar o pensamento que humaniza, o tema ameaça as barreiras do legalismo, do império e do positivismo. A tendência é que o homem moderno seja mais humano, pregue a justiça e defenda interesses mais coletivos que individuais, afastando conflitos e esquecendo-se de seu potencial belicoso.

Entretanto, nada ainda a se comemorar, mas, a refletir. Assim como não há o que se falar em Socialismo sem humanidade, impossível pensar na trajetória da sociedade sem questionar a educação como transformação interna do ser. Primeiro porque implica em que o ser, educado, conheça seus limites e exerça domínio próprio, sob pena de não o exercendo, tolher ou cercear, esbulhar direito alheio, levando-o à regressão, foi assim nos primórdios. Segundo, pela assertiva de que o homem é um processo célere e extraordinário de mudanças e transformações em seus conceitos, seu comportamento, não se perde não se cria, apenas, se transforma.

Segundo a Constituição Federal do Brasil:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (CF/88. Art.205).

É nesse prisma que nasce, com o intuito de fortalecer os laços entre a sociedade e o homem livre, para pensar e agir, entretanto, com boas condutas, ou, pelo menos com práticas não reprováveis pela sociedade, diplomas normativos, para alguns, e, institutos protetivos, para outros, a exemplo do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, Lei no. 8.069 de 13 de julho de 1990, com merecido destaque à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

O Estado assevera pela legislação, que:

“A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” (LDB/96. Art. 1º.).

Mais a mais, dito está pelo próprio Estado:

“A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (LDB/96. Art. 2º.).

É visível que por falhas na execução de um plano integrativo entre o lar, base de toda a construção social, e a escola, referência de dever do estado, por um lado, retomando aquela educação de berço, que vêm da saudosa despedida matinal à beira do dormitório às conversas em mesa de jantar, ou, muitas vezes do balbucio inevitável advindo de um ser condutor de um outro, porém adormecido, à cama, este, objeto de instruções acerca de princípios e valores, que impregnam um desejo de que o conduzido venha a se tornar um ser do bem, e a propósito da justiça, e, de outro, pelo fortalecimento e incentivo, investimentos direcionados ao núcleo família, é que se alastra o desequilíbrio entre a formação e a educação do ser em sentido lato. Não longínquo o fato de maus-tratos a professores e educadores, onda de violência generalizada. A continuar assim, e quem sabe, eclodirá com o advento de mais uma lei, desta feita, por mera especulação, intitulada: “Lei Pró-Maria”.

Âncora da Filosofia pós-moderna, assim, nos ensina o professor e jurista Noberto Bobbio:

“... a existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por "existência" deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação.” (Bobbio, 1992, p.79-80).

Enfrentando fenômenos sociais notáveis que vão da precariedade do sistema que se propõe a educar aos mais nobres meios utilizados, não resta, é o que se pensa, alternativa outra a não ser invocar pela existência de micros organismos sistematizados com a finalidade de regrar, estabelecer procedimentos, quando o já esperado, a quebra de uma convivência harmônica entre o ser social e a norma jurídica instituída, for violada. Demonstrando assim, ser melhor remediar, que prevenir. Instituir leis e mais leis, como forma simples de promover respostas a sociedade. Esquece-se, entretanto de que, a exemplo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, muitos, se quer, expressam conhecê-la.

Quando se pensa em uma sociedade humanista, não “mascarada” pelo que se cria, mas, voltada para o que se propõe, então, há de desenvolver-se voluntariamente a almejada e verdadeira educação. Aquela que resulta do sobejo daquilo que por dentro se tem e não exala a soberba de pôr adentro, como milho na tulha, pela força, esforço repetitivo, um pensamento tão nobre, a fim de moldar, lapidar, pedra não polida, não propícia, não talhada pela arte de educar, formar.

Desde as primeiras observações do sistema educacional, têm-se a explosiva conclusão em tom de advertência aos mais nobres caminhos no processo de formação do ser:

“... Locke adverte, o caminho que leva à construção desta sociedade implica um processo gigantesco de educação, e não apenas a educação entendida no sentido da transmissão do conhecimento mas no sentido da formação da cidadania.” (Oliveira, p.181, 2000)

Conquanto o poder do pensar e sentir não houverem sido educados, o agir não procederá ao reto, o justo, o ideal. Socializar é Humanizar. Contrário de ser instituir regras tão somente, quase sempre inobservadas, incompreendidas, ao passo em que, educar é apontar caminhos, instruir. Um compromisso não do ócio, mas, da áurea tarefa de proporcionar oportunidades já que a sociedade do século XXI tem por característica prima, a individualidade, o querer a si próprio, o criticado capricho de primeiro eu, segundo eu, terceiro eu... Mas, no princípio não foi assim! Prova disso é a constituição de nós mesmos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, vigente em nosso país é o alvo, mesmo após duas décadas, de constantes críticas relacionadas a sua eficácia na educação e alcance àqueles que direciona a sua aplicação. As discussões acerca da sua aplicabilidade em relação a impunidade é um sinônimo de opiniões antagônicas e freqüentes evidências quanto a fragilidade em que a Lei fora elaborada.

Segundo o pedagogo Antonio Carlos Gomes da Costa, um dos ícones da pedagogia no Brasil e redator do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O Estatuto da Criança e do Adolescente chegou à escola, mas de forma distorcida”. (in, Fundação Telefônica, prómenino, Brasil, Domingo, 15 de fevereiro de 2009).

Segundo o célebre pedagogo:

“... um dos motivos para a distorção é o fato de a lei não ser considerada do ponto de vista de crianças e adolescentes, especialmente quando envolve a escola, antes considerada apenas parte da solução para os problemas do Brasil.” (in, Fundação Telefônica, prómenino, Brasil, Domingo, 15 de fevereiro de 2009).

Sob esse entendimento, ao ser inserido no rol das Leis, o ECA/90, traz, dentre outras expectativas, a de consubstanciar a aplicabilidade da coerção para harmonizar a educação e conciliá-la às medidas sócio educativas à criança e ao adolescente, menores em conflito com a Lei, para a convivência em sociedade de forma mansa e pacífica, estabelecendo assim os nortes primários para a educação e a reinserção social, libertando-os dos atos inflacionais ali abstratamente cominados.

Questiona-se, dessa forma, a educação prospectada pelo Estado instituidor de regras frágeis em relação à educação vencida e que fora instituída por objetivo e por ocasião da conveniência administrativa. Assim, é a edição, por exemplo, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, caducando no anonimato e perecendo com o “dono”, o próprio Estado.

Mesmo após 20 anos de sua entrada em vigor o ECA ainda é alvo de todas as situações contraditórias em relação à educação da criança e do adolescente e de sua aplicabilidade e eficácia. “Hoje nós temos 97% das crianças e adolescentes dentro [do sistema]. Mas nós temos crianças chegando à quinta série como analfabetos funcionais". Afirma Antonio Carlos. (in, Fundação Telefônica, prómenino, Brasil, Domingo, 15 de fevereiro de 2009).

A partir dos frutos concebidos pela relação Estado x Sociedade, um horizonte aparece para dar o norte do futuro e tornar a educação o princípio de todos, o interesse maior e o elo de fortalecimento da convivência e sobrevivência.

É quando muda o olhar em relação à Criança e ao Adolescente que se vislumbra esse horizonte. O Sistema Educacional Nacional pode e deve ser pensado desde a creche até a fase adulta do infanto-juvenil, é desde a educação concreta do ser, é fundamental o indicativo de que essa relação é a base desse sistema, se é que se pode falar em educação.

Enquanto complexo, o tema educação descortina circunstâncias que preocupa os melhores governantes existentes, desaguando em varias vertentes. Devo destacar, em vista da moderação do texto, seu conceito básico, de constituir o homem, enquanto racional, um ser social dotado de conhecimento, em que seus estados civil, social e político, lhe imponham limites, moderando o pensar e agir, integrando a ação e reação, interagindo sempre. E, já que o dever-ser é instituído em antagonismo ao ser, o processo de conhecimento pelo aprendizado advindo da educação, acima de tudo interior, é o foco da civilização hodierna.

Por isso, a explosão de instituições de ensino objetivadas na facilitação da construção de seres pensantes, levando ao membro social, através do sistema educacional, o conhecimento, oportunizando-o o aprendizado e o inevitável avanço! Uma missão que se mostra cada vez mais desafiante e avassaladora, com proposta de especular e aproveitar uma geração concebida do “saber” contemporâneo. As estatísticas espantam. A última é uma tragédia: “Nove em dez jovens internados por crime não têm ensino médio”, diz estudo.

Nenhum dos que adentra os portais de uma instituição de ensino, deixa de sair com as suas faculdades internas impregnadas dessa arte de conhecer, aprender, fenômenos consistentes em verdadeiras revoluções intersubjetivas, provocadas pelos mestres, dispostos, através da horizontal didática, estimular a visão critica do homem em relação ao mundo circundante, pela compreensão do passado, entendimento do presente e foco nas tendências do futuro.

Por este caminho, o homem está apto para se organizar e discutir o que pleiteia uma sociedade mais justa e humana, livre da violência que assombra. Está o ser capaz de reivindicar as melhorias que expecta, até mesmo porque, as reivindicações impregnadas da contribuição pelo aprendizado, constituem o absoluto e verdadeiro crescer.


Referencias:

Biblioteca Fundação Telefônica. In, prómenino. Domingo, 15 de fevereiro de 2009.

BOBBIO, N.; BOVERO, M. Sociedade e Estado na filosofia política moderna. São Paulo: Brasiliense, 1986.

Constituição Federal de 1988.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

OLIVEIRA, I. A. R. Sociabilidade e direito no liberalismo nascente. Revista Lua Nova, n. 50, p. 160, 2000, v. II.
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Crime e Sociedade

A sociedade pratica condutas de conveniência própria em detrimento as Normas postas pelo Estado para regrar a vida social e harmonizar o desenvolvimento das relações em sociedade. Contudo, agindo em contrário, involuntariamente até mesmo, a sociedade esgarça princípios éticos e morais que vão de encontro às consciências coletivas e adormecem o espírito de desaprovação que se espera impregnar da sociedade quando um crime é praticado.

Palavras-Chave: Sociedade, Crimes, Leis, Direito, Vida.

Direito Penal: 1. Introdução; 2. O que diz a Sociologia: 2.1 vertentes sociológicas, 2.2 Conseqüências do crime na sociedade; 3. O crime na sociedade; 4. Conclusão. 5. Referencias.

1. Introdução
No processo de inevitável e célere crescimento da sociedade moderna hodierna, o crime se torna mais desafiador das normas e regras que circundam a vida social, embora a relação crime e sociedade seja existente desde os primórdios. Parece notória a afirmação de Renê Ariel Dotti, doutrinador penalista renomado, ao anotar que: “o crime, qual sombra sinistra, do homem nunca se afastou.”

A dinâmica social revela uma tendência real do aperfeiçoamento nas modalidades de cometimento de crimes, contado muitas vezes com o desinteresse da sociedade na busca, pelo Estado, da punição, ou com a cooperação dos indivíduos sociais na erradicação dos atos tidos como criminosos, independentemente da potencialidade ofensiva que os crimes venham conter. Impressionam os crimes cometidos na era virtual, do hacker ao pedófilo.

2. O que diz a Sociologia
A Sociologia em Emile Durkeim, através de seu expoente trabalho, da Divisão do Trabalho Social, aponta pelo menos duas vertentes pelas quais a sociedade reage contra o crime:

2.1 Vertentes Sociológicas
Na primeira vislumbramos o Direito Repressivo; O crime é todo ato que viola diretamente a consciência da coletividade, ou seja; enquanto a sociedade não sentir a consciência coletiva, violada, a conduta é atípica. A punição, nesse sentido, se transforma na reparação feita aos sentimentos de todos, da consciência coletiva. Conclui-se, portanto, que essa consciência é a mola propulsora do legislador ao elaborar as leis. Vale à pena lembrar, que, perdeu eficácia a aplicação do artigo 240 do Código Penal Brasileiro, revogado pela Lei nº. 11.106/2005. Pelo crime de adultério a sociedade não mais se sentia violada. De fato, o dever ser é instituído em antagonismo ao ser.

A sociedade através do Direito Repressivo torna-se ansiosa para que o Estado, com eficiência exerça o seu eficaz direito de punir todo ato tido como criminoso, e, somente se dá por satisfeita quando a reparação ao sentimento moral ofendido, denominado por Durkeim de consciência coletiva, for plena.

Nietzsche pensador, filósofo consagrado, evidencia que a Justiça é a institucionalização da vingança primitiva, entretanto, para alguns pensadores modernos, é a Justiça, institucionalizada e personificada pela própria sociedade, detentora de anseios e sentimentos de repugnância pelo crime, mal universal.

Sendo, a sociedade, o organismo vivo para a repressão ao crime, é evidente que a Justiça seja o produto da operação: Sociedade, mais, Estado, menos, ofensa. E, pela Justiça, entende-se a aplicação da punição, caso em que, a lesão é extirpada do seio da sociedade. Sendo assim, a repugnância, sentimento que se espera, por via de uma consciência coletiva, desenvolver a sociedade contra o crime, por menor potencial ofensivo que este venha ter, é o Direito Repressivo assistido.

A segunda vertente, vislumbrada pela sociologia de Emile Durkeim, é uma tendência curiosa; A existência, no seio social, de um espírito voluntário de cooperar no sentido de complementaridade, não para punir o criminoso, pois o Estado o faz já que detentor é do Jus Puniendi, mas, para reorganizar o corpo social esgarçado pelas seqüelas advindas da conduta criminosa praticada. A lesão ocorre e enquanto o Estado busca a efetiva punição com a conseqüente aplicação da pena, norma, a sociedade se une numa destra só de restauração em busca da paz e harmonia. É a sociedade, sentida e ferida pela ação criminosa que se complementa à medida que, do crime se distancia através de um espírito, sentimento social próprio, já que é voluntário.

2.2 Conseqüências do crime na sociedade
O crime fere além da norma, a moral da sociedade, seus valores, seus mais nobres princípios, que se não reparados, restituídos, impregnam seqüelas indesejadas e prejuízos de difícil reparação. O costume provindo de um ato ilícito, por menor gravoso que seja, trará sempre uma ofensa aos princípios da ética e moral da sociedade. Quando a sociedade coaduna com a convivência de atos tidos como ilícitos e deles até participa ainda que involuntariamente, digamos, está contribuindo para o demérito do tecido e harmonia social amplamente tutelados na legislação vigente, bem como, construindo um atentado contra o Estado, pois que, instituidor de normas que coercitivamente induzam à vida social harmônica.

3. O Crime na Sociedade
Parece controverso a afirmação em Durkeim, de que o crime é um fato social normal, no entanto, compreensível, visto que a cada fato típico, antijurídico e culpável, espera-se que a sociedade se torne e se mantenha coesa para a repressão, o que no mínimo levanta a moral da sociedade, faz lastrear a ética e devolve o sentimento que subtraído tanto agoniza: A paz. O espírito de união para a repugnância ao mal social é voluntário, espontâneo, por isso, normal.

Chama atenção, por exemplo, que os crimes contra a propriedade imaterial, os crimes contra a propriedade intelectual, especialmente os crimes de violação de direito autoral, fonográfico e o videofonográfico, tipificados pelo artigo 184 do Código Penal vigente, atinjam dimensões que perpassam todos esses conceitos, haja vista que grande parte desse ilícito é comercializada comumente nas grandes cidades.

Conforme a matéria de um periódico de grande circulação nacional, principalmente nas regiões do norte e nordeste, em pesquisa realizada até o final do ano de 2007, cerca de mais de 45% dos brasileiros, ou seja, mais de 80 milhões de pessoas nos quatros cantos do país, compram produtos pirateados. Faz sentido a oferta já que a demanda é tão grande, se duvidar, bem superior.

Um fenômeno costumeiro de deixa pra lá ou o usual nada de mais, é a expressão que denota o desinteresse da sociedade em exterminar com essa modalidade de crime. Muitos são os que encontram na necessidade de auferir alguma renda de subsistência uma desculpa para a pratica do ilícito. Por mais que o poder estatal trabalhe para combater a ocorrência desses crimes e a justiça busque a aplicação da devida retribuição punitiva, a sociedade é a demanda que contribui para a continuidade de tal ação criminosa. Não se confunde nem justifica os argumentos de que o produto comercializado pelos atores do ilícito a preço de bagatela, nas lojas, é de valor de compra superior e o poder aquisitivo da população é relativamente inacessível, já que o preço baixo é o principal motivo da escolha por parte dos consumidores da pirataria, simultaneamente a outros como a facilidade de encontrar os produtos falsificados e a escassez dos produtos originais postos à disposição para o mercado consumerista, dentre outros, como a ganância dos produtores e etc. Uma circunstância não justifica outra, ainda mais, quando se desenfreia uma lesão que não se vê, sob o manto da revolução, resistência, ou até mesmo, protesto. Sem contar o frágil argumento de que constituí renda e emprego de muitos necessitados, esquece-se, porém, que a necessidade não pode instituir, nem tampouco justificar, margeando a existência e permanência dos crimes, males, sociais, já que de outros tantos males sofre essa mesma sociedade.

São milhares de produtos, desde tênis, camisas, óculos, relógios, bolsas, cintos, brinquedos, roupas e calçados em geral, seguidos pelos campeões de vendas os cd´s e dvd´s encontrados e comercializados com muita facilidade, além de aparelhos eletrônicos, e, tantos outros.

Entretanto, o valor moral da sociedade, lesionado a todo instante em cada sinaleira e passarela das metrópoles, tem preço maior, inestimável, sem contar com os muitos bilhões de reais que o país deixa de arrecadar anualmente com a pirataria e muitas outras formas ilegais de comércio. Por este pensamento e se alguma razão de protesto é pretendida contra os abusos verificados na majoração do preço do produto, dita pelas gravadoras, distribuidoras e afins, diz-se lembrar que os fins não justificam os meios, e que as maiores conquistas são frutos da honestidade, que se impõe à verdadeira mudança revolucionária. A pirataria, contrafação, a venda de produtos sem o devido pagamento de impostos, tipificado como descaminho, bem como a venda de produtos sem notas fiscais, a conhecida sonegação, são crimes!

Sem apelar, mas, a informação de órgãos federais detentores do poder de polícia é de que os fabricantes, distribuidores e comerciantes desses produtos ilícitos não arcam com os tributos, encargos e obrigações normais do comércio legal. No que pensar quando se prega a não criminalidade quando esta começa por condutas tão lesivas, passadas à vistas grossas? E o pior, pela própria sociedade, que se acostuma em praticá-los? Parece um ciclo entre lesão e auto-flagelo.

Ao adquirir esses produtos, que sabe, ser ilícito, a sociedade está contribuindo para que a pratica criminosa perdure, se perpetue, ou simplesmente deixe de haver tipicidade à norma tuteladora desses direitos. Nesse sentido a Justiça se torna utópica. Cada membro da sociedade que participa desse vicio, recepta um ilícito e concorre para o cometimento do crime violando o bem social maior, a consciência moral coletiva, majoritária.

Muitos compram, por isso, muitos continuam vendendo. Os primeiros esgarçam a consciência moral da sociedade ao invés de se unirem em espírito voluntário, enquanto que os segundos violam as normas jurídicas e regras sociais instituídas através dessa consciência coletiva repugnadora. No México o desinteresse social pela repressão a essa prática criminosa, faliu a industria fono e videofonográfica, aqui, as entidades empresárias estão falidas, famílias sendo submetidas ao desumano, degradante, seqüela mínima deixada por qualquer pratica criminosa.

4. Conclusão
A continuar assim, o que será de nossa geração vindoura? Senão o crime contra a moral, tendo como sujeito passivo a própria sociedade, qual outro se dá em que se sente violada? À luz de que dos pequenos se fazem os grandes?. E de que, do pouco continuado, se constrói o muito? Ou de que, hoje, o que não dói, ontem já causou um grande mal? Mas, no principio não foi assim! A sociedade jamais concorreu com aqueles que feriam e se insurgiam contra a própria sociedade.

A coesão da sociedade contra o crime se dá primordialmente pelo direito restitutivo ou cooperativo, segunda vertente sociológica dita por Durkeim, uma vez que se opera quando da junção dos indivíduos no sentido de cooperar uns com os outros para devolver a ordem e reorganizar o equilíbrio e a harmonia da sociedade, objetivos do Estado ao tutelar, através das Normas Jurídicas legisladas, bens e direitos individuais e coletivos do corpo social.

A todo crime praticado a sociedade parece sofrer um desajuste, principalmente aqueles que ofendem a moral da sociedade em diversas gerações, pois que tais desajustes impregnam a finalidade ímpar de desflorar os conceitos da moralidade, princípios e valores constituídos, erguidos sob difíceis conquistas à medida que a consciência humana se evolui e civiliza-se.

A sociedade não pode perder de vista, distanciar-se anos luz de seus mais cristalinos princípios.

A essência da coesão social contra o crime não é punir tão somente as condutas violadoras das normas jurídicas, para este fim, o Estado está aí, ainda que ineficiente e débil, nem mesmo, das regras sociais, pois que, aqueles que as violam são desmerecidos da convivência em sociedade visto o potencial nocivo, por isso as penas na modalidade de privativa de liberdade, aplicada sem qualquer parâmetro de ressocialização, seu princípio maior, mas, repor a ordem quando uma falta foi cometida, cooperando entre os indivíduos no sentido de completar-se na medida em que repugna e repudia a conduta tida como criminosa, e, nessa consciência, desenvolve voluntariamente o espírito de distância de tudo aquilo que perturba a paz e a harmonia da sociedade, ainda que seja a moral e a ética, contribuindo para a construção ainda mais humana das gerações, onde o respeito pelo direito alheio, custe o que custar seja o único legado, bem maior, perpetuado.

Alguns crimes somente deixarão de existir quando a sociedade se unir à sua extinção.

Nesse sentido, acerta Montesquieu, em afirmar que a sociedade livre é a que admite ser a liberdade, o direito de fazer tudo que as leis permitem, sem ser legalista, até mesmo porque toda a legislação, ainda que em tese, propõe a defesa e guarda, visando a paz e a harmonia em benefício da própria sociedade, de seus bens e valores, no exercício da vida.

5 REFERÊNCIAS

DOTTI, Renê Ariel. Casos criminais célebres. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

HABERMAS, Jurgen, O discurso filosófico da modernidade. Doze lições. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal: decreto - lei 26.848 de 7 de dezembro de 1.940. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
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DOGMÁTICA JURÍDICA E ENSINO JURÍDICO

“A dogmática e ensino jurídico: o dito e o não dito do sentido comum teórico – o universo do silêncio (eloqüente) do imaginário dos juristas”. “Que tipo de visão têm os operadores jurídicos sobre a aplicação e a eficácia das leis existentes no Brasil?”.

Comumente percebe-se que as leis nem sempre produzem seus efeitos de aplicabilidade e eficácia no seio social a que estão voltadas desde sua elaboração. Muito menos no meio daqueles que circundam, dia a dia, a lei e seus trâmites, diplomas. Mesmo que entre a elaboração e a obrigatoriedade das leis não compreenda uma expectativa acertada no âmbito da completude em relação a todos os indivíduos, pessoas que a lei imputa seu caráter valorativo, coercitivo, intimidatório e conservador, que se submetem à observância, temor e respeito às leis expostas. Principalmente e com certa exclusividade, direciona-se à aplicabilidade e eficácia das leis vigentes no Brasil, com mais primazia, aos olhos daqueles que cotidianamente as opera, exprime, explicita e as fazem muitas vezes existir. Vagarosamente questiona-se: “A lei foi feita para ser cumprida?”, esta pergunta suscita tantas outras como a que primeiro se evidencia nas primeiras linhas desta matéria.

Com efeito, e certa lógica, está condicionada, à lei e sua garantia de caráter conservador, bem como também se exige que a lei, uma vez imposta, seja capaz de tornar-se material, por meio do preceito dogmático e revelador da própria eficiência e justeza, para não invocar justiça, a que a lei busca primariamente exaltar, contra ou a favor dos súditos às leis submetidos, é de se considerar que nem sempre os “dois pesos e duas medidas” justas, se adaptam, e que “João e Chico” não são iguais, embora sejam irmãos e que também, cada “caso é um caso” e para “uns” certos privilégios são dados pela própria legislação como espécie de inimputabilidade ou recurso, enquanto a “outros” a lei, deve e precisa ser cumprida “tal e qual” está escrita. Não valendo, assim, para que por detrás do seu caráter ideológico, pessoas possam esconder-se e, no entanto, servindo de amparo para os suspeitosamente conhecidos como “imputáveis”, por ocasião de espaços ou brechas, lacunas que a própria legislação venha conter.

Sendo assim, o que diria então aqueles vigorosos homens que admitiam a lei do talião: “olho por olho e dente por dente”, se Roma ainda fosse a matriz legisladora dos diplomas legais, em nossos dias, onde se arranca um olho e se paga com um dente e ou vice-versa, dependendo do agente, do ato ou da omissão, assim como da própria legislação vigorante e vigente, sob o infrator e sobre a ação? Por essas e outras assertivas, refletem os operadores do direito sobre o que podemos analisar de um composto e recheado ângulo, de liberdade e pesquisa: “A dogmática e o ensino jurídico”. Do ponto de vista hermenêutico: “o dito e o não dito...” ou melhor: “o universo do silêncio...”.

Por exemplo, um funcionário público de alto escalão engaveta um processo (administrativo ou judicial) durante três ou quatro anos. Dentro dos cânones estabelecidos pela dogmática jurídica, para processá-lo pelo crime de prevaricação, é muito difícil, em face da exigência do dolo, uma vez que o “legislador” não previu a hipótese de prevaricação culposa. Desse modo, se o acusado alegar, em sua defesa, que “o processo ficou parado tanto tempo” porque foi preguiçoso, desleixado ou até mesmo negligente, fatalmente será absolvido (isto no caso de chegar a ser denunciado e a denuncia ser recebida).

Tudo porque a preguiça, a negligência ou o desleixo são considerados causas (sic) que excluem o dolo (aliás, como se diria na dogmática tradicional, “nesse sentido a jurisprudência é mansa e pacífica”: RT 451/414; 486/356; 565/334; 543/342...). Exige-se, ao que parece, uma espécie de “dolo de engavetamento”.

Como contraponto, veja o caso de um indivíduo que furta uma galinha e a leva para casa. Neste caso, basta que com ela (com a resfurtiva) fique alguns minutos, para que, sendo preso, esteja caracterizado o crime de furto (cuja pena, aliás, é várias vezes maior do que a da prevaricação). Isto porque “nessa linha existe copiosa jurisprudência”, dando conta de que “o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranqüila”.

Evidentemente, estes exemplos apontam apenas em direção à ponta do iceberg. Paradoxos como estes deveriam colocar em xeque a dogmática jurídica, chamando a atenção dos juristas para a crise”.

Aponta-se em consciente observância que a hermenêutica jurídica tem à frente um obstáculo, senão um “temporal”, conflitante com a sua parte ideal da interpretação. Ao aplicar uma lei, o que pensa o magistrado? Como a interpreta e a faz ser eficaz ou não, tornando-a satisfatória?.

Coerência não há em tentar subtrair do pensamento de um juiz, o correto interpretar em relação à letra fria da lei e a severa, muitas vezes, outras até que não, vontade da lei, que se revela, autêntica, gramatical, teleológica, omissa ou oculta. Sobretudo há de se elevar a mais ampla e possível interpretação da lei; a literal, que por sua vez demonstra total afinidade com a arte da interpretação versus persuasão. Objetivando ou não controlar a hermenêutica, a crise mostra-se cada vez mais desafiante e avassaladora.

Um caminho especulativo é o de se aproveitar uma geração concebida do “saber” contemporâneo. São muitos os estudantes, porém poucos estudiosos, que se volvem aos livros e doutrinas, que exalam incomodar a garantia, pelo menos formal do “paradoxo” entre o “saber”. É só pensar que o funil tem uma boca enorme, mas passa pela sua “garganta” apenas alguns selecionados.

Porém é preciso, questionar se faz necessário quanto ao que de fato se tem dito nos estabelecimentos que se propõem a ensinar “direito” e aos alunos que academicamente se dispõe a aprender “direito”. Diante de tanta discussão entre as escalas mais baixas, médias e altas do “saber jurídico-dogmático” é sustentável a conversação entre os alunos, professores, doutrinadores, operadores ou até mesmo simpatizantes e acompanhantes do direito, avalia-se a resposta desta geração quando em prática, tanto da hermenêutica, quanto da aplicação desse aprendizado e a prática no sentido da operação apaixonante que o direito contém. “Será que, de lá para cá, ocorrerão mudanças significativas?”.

Não surpreende, portanto, que, até poucos anos, alguns tribunais, avalizados por renomados penalistas pátrios, ainda sustentavam, por exemplo, que o marido não podia ser sujeito ativo de estupro cometido contra a esposa por “lhe caber um exercício regular de um direito...”. Seguindo essa linha, alguns tribunais brindavam as decisões jurídicas com decisões do tipo “... a cópula intramatrimônio é dever recíproco dos cônjuges e aquele que usa de força física contra outro, a quem não socorre recusa razoável (verbi gratia, moléstia, inclusive venérea, ou cópula contra a ‘natureza’), tem por si a excludente de criminalidade prevista no Código Penal – exercício regular de um direito” (RT 461-444).

Julgados como esse se embasavam em doutrinadores como Nelson Hungria, para quem “o marido violentador, salvo excesso inescusável, ficará isento até mesmo da pena correspondente a violência física em si mesma”. Não se olvide que o assim denominado “direito à conjunção carnal” é eufemisticamente referido pelo Código Civil, na medida em que, no artigo 1.566, II, aponta como dever dos cônjuges a “vida em comum, no domicílio conjugal”.

È nesse dever que se “encontra incluído”, consoante Silvio Rodrigues, a de manter relacionamento carnal. Tal tese civilista pode ter levado Damásio de Jesus, expoente da doutrina penal, a um equívoco, eis que, ao comentar o artigo 213 do Código Penal, assim pronuncia: “(A mulher) não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja; o direito de se negar ao ato, desde que tal negativa não se revista de caráter mesquinho. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal, e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa”. Deve-se frisar que, atualmente, os tribunais e a doutrina já assimilaram conceitos mais modernos a respeito do tema, entendendo que, em verdade, o marido que força a esposa à prática sexual não está exercitando um direito, e sim, “abusando” de um direito...

Há, porém, uma falta de nexo entre o que é dito nas salas de aulas, aos nossos futuros ou ensaiantes operadores do direito, com o que eles próprios, alunos, professores, doutrinadores, e pessoas da sociedade vivem e com aquilo que se expressa na vida social em si. Nasce uma teoria de que na Teoria é uma “coisa” e, na prática é “outra coisa”.

Um conflito parece pairar, estabelecendo um desencontro entre o que é ensinado e o que deveria ser aprendido, um desconto é vivenciado até mesmo na didática utilizada para a formação desses alunos da nova, ou talvez atual, geração. Se expressa aí uma crise? Somente não! Mas também uma “dificuldade da dogmática jurídica em lidar com os fenômenos sociais. Vários fatores tiveram e têm influência nessa problemática”.

“... È preciso reconhecer que, nos dias atuais, quando se fala em ciência do direito, no sentido do estudo que se processa nas faculdades de direito, há uma tendência em identificá-la com um tipo de produção técnica, apenas a atender às necessidades do profissional (o juiz, o promotor, o advogado) no desempenho imediato de suas funções. Na verdade, nos últimos 100 anos, o jurista teórico, pela sua formação universitária, foi sendo conduzido a esse tipo de especialização, fechada e formalista” (Ferraz Jr.).

Um liberalismo ideológico caracterizado pela consciência dominante que embora distante de uma visão efetiva, muito mais para a oposição, se verifica entre o direito “saber, interpretar e entender o direito” e a sociedade – “o agir e viver de forma direcionada ao direito”.

Será que a ação, em primeira instância até chegar às últimas, em escala gradativa, mostrando tais falhas e advertindo a “cultura jurídica” jamais se operará em cisão para não agravar ainda mais a crise?

São muitas as expectativas quanto à “Súmula Vinculante”. Muitos são os magistrados, que proferem as suas decisões baseadas nelas.

Tramita, porém, no Senado Federal, a Emenda Constitucional de Reforma do Poder Judiciário, referindo-se quanto à validade dessas súmulas de efeito “erga omnes”. Se não bastasse, que a própria administração pública estaria obrigada em seguir, com rigor, as súmulas que o Supremo Tribunal Federal – STF emite, pelo seu efeito vinculante.

A Adoção da Súmula Vinculante no Sistema Judicial Brasileiro é uma matéria tão polêmica que merece uma análise mais profunda por todos os segmentos que constroem o pensamento jurídico pátrio, bem como de todos os seus operadores.

Enfim, analisar como essa crise demonstra o tipo de procedimentos, que são ignorados nos contextos históricos e sociais dos quais estão inseridos os atores jurídicos (acusado, vítima, juiz promotor, advogado, etc.), bem como não se indaga (e tampouco se pesquisa) a circunstância da qual emergiu. Comecemos pela própria ementa jurisprudencial utilizada.

Afinal de contas, se “a jurisprudência torrencialmente vem decidindo que...”, ou “a doutrina pacificamente entende que...” o que resta a fazer?.

Adiante, é de se esperar uma crise na arte de interpretação das leis, a hermenêutica por conseqüência está em crise e, por conseqüência, o “processo de interpretação da lei passa a ser um jogo de cartas (re) marcadas” (Ferraz Jr., Bairros de Brum, J.E. Faria e Warat).

É uma ficção ainda crida a “vontade do legislador, o espírito do legislador, a vontade de norma...”. Ainda assim destaca-se alguma característica desse legislador, sendo ele “racional”, “singular”, “permanente”, “único”, “consciente”, “finalista”, “justo”, “coerente”, “onicompreensivo”, “econômico”, “operário”, “preciso”.

É de se perguntar: “pode alguém, ainda, acreditar em tais ‘propriedades’ ou ‘características’ do legislador?”.

Pode-se dizer que sim, confiando que, na desenvoltura e desenvolvimento da profissão, ou operar de fato o direito, ao enveredar por normas e normas, aplicando a lei, fazendo com que as “letras frias” legisladas saiam da matéria e sua substância torne-se real, através da prática, realizando, criando meios, resolvendo situações, litígios, desvendando os significados das palavras e dinamizando o próprio direito, os operadores, juristas, magistrados se utilizem sempre do meio que, de certo modo, lhes está mais acessível, tanto para interpretar a lei como para torná-la, por meio da hermenêutica, real. Reto este, composto de “um conjunto de crenças e práticas que, mascaradas e ocultas pela ‘communis opinio doctorum’, propiciam que os juristas conheçam de modo confortável e acrítico o significado das palavras, das categorias e das próprias atividades jurídicas”.

Verifica-se aí, citado pelos autores, um certo “tipo” e certo “costume” ou hábito no âmbito profissional no modo com que empenham as atividades jurídicas, os operadores e exercentes do direito, que, ao exercê-lo com algum tipo de rotina, banalização, desprestígio e desvalor, escondem a riqueza, brilho e beleza incontestável da arte de interpretação das leis. No entanto, ressalta-se que, no entendimento da boa postura profissional e no desenvolvimento coerente desta, “o direito é a disciplina na qual a autoridade ainda conserva uma parte substancial de seu prestígio” (Guibourg).

Deriva-se desse prestígio, merecido e a bom tempo, desde tempos anteriores, e até hodiernamente, alguns dos elementos constitutivos da fonte do direito, como a doutrina que leva ao direito uma fonte interpretativa, assim como o da jurisprudência e o da própria lei. Isso porque as “interpretações” serão usadas, no exercício das atividades jurídicas, pelos profissionais do autêntico e eficaz direito...

É relevante frisar, destarte, que toda esta problemática se forja no interior do que se pode chamar de “establishment jurídico”, que atua de forma difusa, buscando uma espécie de “uniformização de sentido”, que, segundo Bourdieu e Passeron, tem uma relação direta com um fator normativo de poder, o poder de violência simbólica. Trata-se do poder capaz de impor significações como legítimas, dissimulando as relações de força que estão no fundamento da própria força.

Aparece, em meio ao hábito das práticas jurídicas, o chamado e tão desenvolvido “arbitrário juridicamente prevalente”. Uma espécie demonstrativa do poder de controle conservador, exercido pelos operadores da dogmática jurídica, amparada pela própria desenvoltura das ações que empenham para fazer falar, dizer, ou não dizer aquilo que a lei, em seu sentido ou espírito diz, ou pretende, ainda que longe esteja dos autores jurídicos, imaginar o que vai à mente do legislador antes ou na hora de elaborar as leis (mais perfeitas), assim como a sua intenção e racionalidade ao elaborá-la.

É dominante, porém, a doutrina de que, desse modo, toda vez que surge uma nova lei, os operadores do direito, inseridos nesse “habitus” tão bem e amplamente definido por Bourdieu – se tornam órfãos científicos, esperando que o processo hermenêutico-dogmático lhe aponte o (correto) caminho, dizendo para eles o que é que a lei diz (ou “quis dizer”)...

Mostra-se a favor e com grandessíssimo valor a dogmática e o ensino jurídico, o sentido comum teórico merecido e estimado, estabelecendo o universo do silêncio (eloqüente) com grandes vistas ao imaginário dos juristas.

Vale à pena demonstrar com a aplicabilidade e eficácia das leis, impondo profissionalismo e buscando um ensino o mais perfeito possível, o valor inestimável contido no direito e a autêntica autoridade de se fazer um bom “hermeneuta”.
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